2 de julho de 2025

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empty classroom. Concept of suspension of classes due to the COVID-19 pandemic

Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas 

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.

Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.

No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF) TST

Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002 

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Desembargador que assume Presidência deve julgar processos antigos ao retornar

Desembargador Sérgio Martins, do TJMS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) encerrou uma disputa interna e definiu, em 25 de junho de 2025, que desembargador que se afasta para exercer um cargo de direção, como a Presidência, continua sendo o responsável por julgar seus processos antigos ao retornar às suas funções.

A decisão unânime resolveu um impasse sobre quem deveria julgar um recurso no caso envolvendo o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, que presidiu o tribunal no biênio 2023-2024.

A questão surgiu a partir de um Mandado de Segurança que tinha o Desembargador Sérgio Fernandes Martins como relator original. Após o julgamento principal, foi apresentado um recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão.

Nesse período, porém, o desembargador Martins assumiu a Presidência do TJMS, sendo temporariamente substituído em seus julgamentos por um juiz convocado. Ao final de seu mandato como presidente e retornar para suas atividades na Câmara Cível, ele entendeu que não era mais o responsável por julgar aquele recurso antigo. A justificativa era que seu afastamento durou mais de 60 dias, o que, pela regra geral do Regimento Interno do Tribunal, encerraria seu vínculo com o processo.

O caso, então, foi para outro desembargador, João Maria Lós, que levantou o impasse, argumentando que a competência deveria, sim, ser do relator original. 

O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu que a competência é do relator original. O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, explicou que a regra geral de perda de competência após 60 dias de afastamento não se aplica a desembargadores que assumem cargos de direção no Tribunal (Presidente, Vice-Presidente, etc.).

Nesses casos, prevalece uma norma específica (Art. 15, § 4º, do Regimento Interno), criada em 2019. Essa norma especial foi desenhada justamente para cenários como este, garantindo que o desembargador, ao ser substituído temporariamente por um Juiz de Direito Substituto, reassuma todo o seu acervo de processos ao retornar.

A decisão do TJMS reforça o princípio do juiz natural, que garante que um cidadão seja julgado pelo magistrado competente definido previamente em lei.

Segundo especialistas em direito processual, a medida evita a chamada “quebra de prevenção”, impedindo que processos sejam redistribuídos desnecessariamente. Isso garante que o juiz que já tem profundo conhecimento do caso continue responsável por ele até o fim, promovendo mais celeridade e coerência nos julgamentos.Processo: 1408607-70.2024.8.12.0000/50001 (Conflito de Competência)

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