22 de maio de 2025

Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.

O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.

O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.

Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.

A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).

O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.

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Justica de MS decide que venda de iPhone sem carregador não é prática abusiva

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 20 de maio de 2025, negou provimento ao recurso de apelação de um cliente, mantendo a sentença que julgou improcedente sua ação contra a Apple Computer Brasil Ltda. O consumidor alegava que a venda do iPhone desacompanhado do carregador configuraria prática abusiva e venda casada, além de violação ao dever de informação, pleiteando o fornecimento do acessório e indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a prática da Apple não é ilegal.

Um cliente da marca Apple adquiriu um aparelho celular iphone e foi “surpreendido” pela ausência do carregador original USB-C de 20W na embalagem, item que considerava essencial para o pleno funcionamento do produto. Ele moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a marca da maçã.

O consumidor argumentou que a ausência do carregador caracterizaria prática abusiva e venda casada, pois, em sua visão, o item secundário (carregador) seria indispensável para a utilização do bem principal (iPhone), obrigando-o a adquirir outro produto da mesma fornecedora. Alegou ainda que a falta do acessório comprometia a utilização do celular, impondo ônus desproporcional.

A sentença de primeira instância, proferida na comarca de Paranaíba, julgou o pedido improcedente. A 1ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador João Maria Lós, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença de improcedência.

Os desembargadores basearam a decisão de que a venda do celular desacompanhado do carregador (adaptador de tomada elétrica, já que o cabo USB-C é fornecido) não configura prática abusiva nem venda casada. A ausência do adaptador não inutiliza o iPhone, pois é possível carregá-lo utilizando diversos outros dispositivos da própria Apple ou de outros fabricantes (como entradas USB de computadores, notebooks, adaptadores veiculares ou fontes de carregadores de outros modelos). A prática não obrigaria o consumidor a adquirir outro produto da mesma fornecedora.

O TJMS considerou que a Apple forneceu a devida informação ao consumidor, de forma clara e transparente. Além da ampla divulgação da nova política de venda da empresa, consta na embalagem das novas versões do iPhone a informação adequada sobre o conteúdo incluído no produto (aparelho e cabo). Não há no ordenamento jurídico norma que imponha que o carregador (adaptador) seja vendido obrigatoriamente em conjunto com o aparelho celular.

A decisão citou precedentes da própria 1ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0848398-63.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan) e da 4ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0800380-57.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel) que, em casos idênticos, também entenderam não haver prática abusiva na venda do iPhone sem o adaptador de energia.

O relator concluiu que, não havendo prática abusiva ou violação ao dever de informação, a sentença de improcedência deveria ser mantida. Foram fixados honorários advocatícios recursais em R$ 200,00, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.

A decisão do TJMS alinha-se com o entendimento que vem se consolidando em diversos tribunais do país sobre a venda de celulares sem carregadores. A principal justificativa é que a ausência do adaptador de tomada não inviabiliza o uso do aparelho, dada a multiplicidade de formas de carregamento disponíveis atualmente, e que as empresas têm cumprido o dever de informar o consumidor sobre o conteúdo da embalagem. A tese da “venda casada” tem sido afastada por não haver obrigatoriedade de aquisição de um segundo produto da mesma marca.

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