28 de fevereiro de 2025

Designados novos juízes diretores do Foro das comarcas de MS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul divulgou no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 28 de fevereiro, a lista dos Juízes de Direito Diretores do Foro das Comarcas do Estado, conforme estabelecido na Portaria nº 148/2025. As designações foram feitas pelo presidente do TJMS, Desembargador Dorival Renato Pavan, e estará em vigor a partir de 1º de março de 2025, com efeitos até 28 de fevereiro de 2026.

A portaria designa os seguintes magistrados para o cargo em suas respectivas comarcas:

– Amambai: Diogo de Freitas

– Anastácio: Luciano Pedro Beladelli

– Aparecida do Taboado: André Ricardo

– Aquidauana: Juliano Duailibi Baungart

– Bataguassu: Cezar Fidel Volpi

– Bela Vista: Jeane de Souza Barboza Ximenes

– Bonito: Milton Zanutto Junior

– Camapuã: Daniel Foletto Geller

– Campo Grande (Juizados): David de Oliveira Gomes Filho

– Cassilândia: Flavia Simone Cavalcante

– Chapadão do Sul: Bruna Tafarelo

– Corumbá: Jessé Cruciol Júnior

– Costa Rica: Laísa de Oliveira Ferneda Marcolini

– Coxim: Tatiana Dias de Oliveira Said

– Dourados: Ana Carolina Farah Borges da Silva

– Fátima do Sul: Vitor Dias Zampieri

– Itaporã: Evandro Endo

– Ivinhema: Rodrigo Barbosa Sanches

– Jardim: Penélope Mota Calarge Regasso

– Maracaju: Raul Ignatius Nogueira

– Miranda: Alysson Kneip Duque

– Mundo Novo: Mayara Luiza Schaefer Lermen

– Naviraí: Eduardo Magrinelli Junior

– Nova Alvorada do Sul: Camila de Melo Mattioli Pereira

– Nova Andradina: Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira

– Paranaíba: Plácido de Souza Neto

– Ponta Porã: Tatiana Decarli

– Rio Verde de Mato Grosso: Rafael Gustavo Mateucci Cassia

– São Gabriel do Oeste: Samantha Ferreira Barione

– Sidrolândia: Larissa Ribeiro Fiuza

– Terenos: Valter Tadeu Carvalho

– Três Lagoas: Anderson Royer

Para a direção do foro da comarca de Campo Grande, a juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível, foi designada no último dia 3 de fevereiro. Nas comarcas que possuem apenas uma vara, o juiz titular é automaticamente designado como diretor do Foro.

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Pernambucanas é condenada por contratar temporários para funções permanentes

Para TST, irregularidade gera precarização e afeta toda a sociedade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. 

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. 

Irregularidade resultou em precarização do trabalho 

No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. 

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083 

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