1 de dezembro de 2023

Precatórios atrasados serão disponibilizados para saque em janeiro de 2024

A partir do final de dezembro, União, INSS e demais autarquias federais retomarão os pagamentos de dívidas decorrentes de decisões judiciais, incluindo os valores referentes a precatórios atrasados. A expectativa é que esses recursos estejam disponíveis para saque em janeiro de 2024, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7047 e 7064) contra as Emendas Constitucionais (ECs) 113 e 114/2021, que estabeleceram uma moratória do pagamento de precatórios em decorrência da pandemia de Covid-19. O julgamento, concluído em 30 de novembro, anulou as restrições impostas por essas emendas, permitindo a retomada dos pagamentos.

As ADIs 7047 e 7064 contestaram as ECs 113 e 114/2021, as quais instituíram um limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. Antes disso, apenas parte da dívida vinha sendo quitada a cada ano, com o restante sendo rolado para o ano subsequente.

Agora, espera-se que a União disponibilize um crédito extraordinário de R$ 97 bilhões, por meio de medida provisória, para quitar os precatórios expedidos em 2021 e 2022. Além disso, antecipará o pagamento dos precatórios preferenciais e dos mais antigos expedidos em 2023. Para viabilizar esse processo, será necessário reconfigurar a lista de credores, seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e os casos de preferência constitucional, conforme estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

A presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalta a importância desse momento para a normalidade institucional, afirmando que a solvência do Estado com as dívidas judiciais é crucial para o Estado Democrático de Direito.

O secretário-geral do CJF, juiz federal Daniel Marchionatti, destaca o esforço conjunto do CJF e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) em colaboração com o Poder Executivo para garantir a efetivação dos pagamentos, mesmo antes da decisão do STF.

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INSS deve restabelecer pensão por morte para jovem com esquizofrenia

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a pensão por morte de uma jovem diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica. Mesmo tendo sido diagnosticada aos 16 anos, o benefício foi interrompido em 2021, quando a filha do segurado falecido atingiu a maioridade, completando 21 anos.

O colegiado do TRF3 determinou que a jovem tem direito ao benefício, considerando que a autarquia previdenciária desconsiderou sua condição de filha incapaz, adquirida aos 16 anos com o diagnóstico da doença.

A beneficiária, nascida em 9 de fevereiro de 2000, perdeu o pai quando tinha apenas seis meses. Desde então, ela recebia o benefício de pensão por morte como dependente menor de idade. Aos 16 anos, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, um transtorno emocional grave.

No entanto, ao atingir os 21 anos, o pagamento da pensão por morte foi interrompido. Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária recorreu à Justiça. A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou ao INSS que restabelecesse o benefício desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 alegando a ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez surgiu após os 21 anos. A juíza federal Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a interrupção do benefício foi irregular, destacando que o laudo médico judicial comprovou o diagnóstico de esquizofrenia quando a autora tinha 16 anos.

Segundo a magistrada, houve uma alteração na causa da dependência, passando de filho menor para filho inválido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. A incapacidade ocorreu quando a jovem ainda mantinha a qualidade de dependente devido à idade.

Dessa forma, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, ordenando o restabelecimento da pensão por morte desde a sua cessação.

Apelação Cível 5002126-90.2022.4.03.6128

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