9 de março de 2021

OAB/MS solicita intervenção do Conselho Federal para cobrar medidas contra abuso de autoridade e realização de Desagravo Público

Diante do caso de violação às prerrogativas cometida por Guardas Municipais neste fim de semana, em Dourados, a Seccional Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), encaminhou pedido de intervenção ao Conselho Federal para cobrar medidas contra o abuso de autoridade e realização de Desagravo Público.

Neste domingo (7), a Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 4ª Subseção Thalita Peixoto, no legítimo exercício de sua profissão, teve o celular de uso profissional retirado forçosamente das suas mãos e foi levada coercitivamente de camburão para Delegacia de Polícia, sem o acompanhamento de representante da Ordem.

No documento assinado pelo Presidente Mansour Elias Karmouche, Vice-Presidente do Conselho Federal Luiz Viana Queiroz, Secretário-Geral Adjunto Ary Raghiant Neto, Diretor-Tesoureiro José Augusto de Noronha e Vice-Presidente da ESA Nacional Luiz Cláudio Alves Bitto Pereira, destaca-se que o fato ocorreu “justamente na véspera em que se comemora a data mais simbólica de lutas das mulheres, marcado por diversas manifestações contra abusos de toda ordem, além de desigualdades”.

A OAB/MS requereu que seja imediatamente acionada a Comissão Nacional de Prerrogativas para adoção das medidas necessárias, administrativas, cíveis e criminais, bem como seja instaurado procedimento de Desagravo Público à profissional.

“Está patente o abuso de autoridade destes agentes públicos que deveriam proteger o cidadão. Temos que combater o arbítrio e a ilegalidade. A nossa entidade atua fielmente em defesa à democracia, ordem jurídica, ao nosso estatuto e à Constituição Brasileira”, destaca o Presidente Mansour.

Para o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB Ary Raghiant Neto é inimaginável que no Século XXI e em meio a uma crescente tendência mundial de empoderamento da mulher ainda exista conduta como esta, ocorrida neste domingo em Dourados. “O ato nos entristece muito, notadamente por se tratar de uma advogada e membro da OAB loca”.

Ary Raghiant frisa que na condição de Diretor do CFOAB e após consultar o Presidente da Seccional Mansour Elias Karmouche, pediu que o CFOAB interceda no caso, “ para que neste dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, possamos dar uma resposta à altura da grave ocorrência, celeremente”.

Confira  aqui Nota de Repúdio publicada pela Comissão da Mulher Advogada (CMA) e matéria em que a OAB/MS comunica pedido de afastamento dos Guardas Municipais envolvidos, por abuso de poder.

Texto: Laura Holsback / Foto: Gerson Walber

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Nupemec prepara profissionais para conciliação judicial

Divulgação TJ/MS

Durante toda a semana o Tribunal de Justiça de MS, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), com apoio da Escola Judicial de MS (Ejud), realiza mais um curso de formação de conciliadores judiciais.
 
Desta vez, 16 participantes indicados por magistrados estão sendo preparados no curso que tem carga horária de 40 horas-aula teórica e 60 horas de estágio prático. As instrutoras que ministram o curso, pela plataforma Microsoft Teams, são Andreia de Lima Duca Bobadilha e Edneia Amaral de Souza.
 
Saiba mais – O curso de formação de conciliadores judiciais tem módulo teórico e estágio supervisionado, que pode ser cumprido por meio de participação em sessões de mediação e conciliação, por videoconferência, permitindo ao aluno que não reside na Capital ou em comarca que não tenha um Cejusc instalado, a oportunidade de concluir sua formação.
 
Após a conclusão dos dois módulos, o aluno atua como conciliador em caso prático, sob supervisão dos instrutores. Durante a supervisão, os instrutores confirmam se o aluno está apto para atuar como conciliador judicial ou se precisa de mais horas de estágio, preparando-se melhor para conciliar as demandas da justiça.
 
Ressalte-se que o curso ministrado pelo Nupemec é reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam).

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STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras

Divulgação STF

Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Caso

O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.

O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Regime diferenciado

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/199, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).

Livre competição

Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, “movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”

Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.

SP/AD//CF

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