8 de janeiro de 2021

Empresas de turismo não tem obrigação de devolver valores de viagens canceladas pelo coronavírus

Juíza carioca entendeu que o título de crédito para remarcação atende as determinações legais

Clientes que compraram passagens aéreas antes do período da pandemia do coronavírus e não puderam viajar devido as restrições não tem direito à restituição dos valores. O entendimento é da juíza Erika Damasio e Silva do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e garante que as empresas possam oferecer títulos de créditos para futura remarcação e que elas não tenham obrigação de devolver o dinheiro.

A decisão ocorreu em uma ação movida por um cliente contra a empresa Max Milhas. O cliente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 9.435,66 referente a passagem aérea e hospedagem de uma viagem que realizaria entre 4 e 11 de julho deste ano. Mas, devido as restrições de isolamento social e “lockdown” realizado em algumas regiões do país, o cliente solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso das parcelas pagas.

Porém, a empresa ofereceu acordo amigável para que ele recebesse, a título de crédito, os valores de R$ 7.065,45 para remarcação da passagem aérea junto a companhia para ser utilizado no prazo de 18 meses e R$ 2.370,21 referente aos serviço de hospedagem para ser utilizado no prazo de 12 meses a contar do fim da pandemia. Os valores totalizam os R$ 9.435,66 pedidos.

Porém, o cliente não aceitou a proposta alegando que por conta de compromisso profissional não poderia reagendar a viagem e ingressou na Justiça para reaver os valores pagos.

A juíza julgou improcedente o pedido do cliente e afirmou que a empresa cumpriu as determinações com a Lei 14.034, de bilhetes aéreos, e a Lei 14.046, de serviços de turismo, dando crédito ao cliente para ser utilizado no prazo legal.

A decisão da justiça carioca de setembro deste ano pode nortear o entendimento de outros magistrados em ações semelhantes. 

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação contra Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando o uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

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tribunal de justica ms

Ex-marido e sogra devem repassar crédito de venda de imóvel do ex-casal

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-marido e sogra para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.609,37 referente à parte devida à autora em venda de imóvel de propriedade do ex-casal.

Alega a autora ser credora da parte ré da quantia de R$ 25.609,37 decorrente do não pagamento de valores previstos em compra e venda de imóvel. Explica que foi casada com o réu e ambos adquiriram um terreno no valor de R$ 130.500,00 a ser pago em 360 prestações mensais de R$ 1.354,53. Conta que neste imóvel foi reformada uma casa que já existia e construída outra casa nos fundos, para a sua sogra (corré na ação), a qual não tinha onde morar.

Por conta disso, a sogra ajudou a pagar os valores com despesas de documentação, no valor de R$ 8 mil aproximadamente. Dessa forma, contou a autora que, entre os anos de 2010 e 2014, a autora e seu esposo conseguiram pagar as parcelas do financiamento sem nenhum problema. Ocorre que nesse período tiveram que se mudar para a cidade de Florianópolis/SC, e então decidiram que, para aliviar o orçamento financeiro, eles venderiam o imóvel.

Em razão disso, a ré se propôs a pagar as parcelas do imóvel, sendo que, ao final do financiamento, com a quitação, esta pagaria à autora e seu esposo, os valores que despenderam com as parcelas já pagas. O casal aceitou a proposta. Um ano após esse acordo, a autora começou a ter depressão devido a problemas conjugais que enfrentavam. Diante dos sinais de que o casal iria se divorciar, a sogra, juntamente com sua filha, foi até Florianópolis, e, com a ajuda de outros familiares, convenceram a autora a vender o imóvel para ela.

A autora afirma que nessa ocasião não estava bem de saúde devido à depressão, acabou concordando e outorgando procuração pública para que a ré pudesse vender o bem, após a quitação do financiamento. Ficou pactuado que a ré pagaria mais de R$ 65 mil referentes a quatro anos de parcelas pagas pelo casal. No entanto, a autora relata que se surpreendeu quando, após a realização da procuração pública, houve o cancelamento da alienação fiduciária, e a averbação da compra e venda em nome da filha da ré.

Conta ainda que se separou do réu em janeiro de 2017, com o divórcio em setembro de 2018. Na ação de divórcio não constou o valor do repasse da venda do imóvel, pois havia o combinado de que o pagamento ocorreria após o divórcio, o que não ocorreu. Afirma que tem direito ao crédito de R$ 25.609,37.

Os réus compareceram à audiência de conciliação, embora sem advogado, e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia da parte ré.

Uma vez que a parte é revel, explanou o juiz Mauro Nering Karloh, há então a presunção de veracidade do alegado pela autora. “Aliás, os documentos juntados comprovam a anterior relação entre as partes, bem como a descrição dos valores cobrados, não restando demonstrado pela parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa”.

Todavia, o juiz negou o pedido de dano moral pois, “no tocante ao suposto dano moral alegadamente sofrido pela parte autora, este não é presumido. No caso em tela, não há qualquer demonstração que possa caracterizar tal instituto, tratando-se de mero dissabor a existência da dívida em questão. Logo, não há como acolher esse pedido, em particular”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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