Tribunal rejeita embargos do Santander e mantém decisão sobre programa “Superbônus”
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 14 de maio de 2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A. O banco alegava omissão no acórdão anterior, que havia negado provimento a um recurso de apelação do Ministério Público Estadual (MPMS) em uma Ação Civil Pública referente a alterações no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O TJMS entendeu que não houve omissão e que a intenção do banco era rediscutir matéria já decidida.
O caso original envolve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Banco Santander devido a alterações unilaterais no regulamento do programa de fidelidade “Superbônus”. O MPMS questionava a legalidade dessas alterações, que incluíram a imposição de prazo de validade para os pontos acumulados pelos consumidores.
O acórdão anterior da 3ª Câmara Cível havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, mantendo a sentença de primeira instância que foi favorável ao banco em relação à legalidade das alterações no programa. A ementa desse acórdão destacava que o regulamento do “Superbônus” já previa a possibilidade de modificação unilateral, mediante comunicação prévia aos participantes, e que a alteração que impôs data de expiração aos pontos não violou o direito dos consumidores, pois foi previamente informada e observado prazo razoável para resgate.
Nos embargos de declaração, o Banco Santander alegou que o acórdão foi omisso por não ter conhecido de preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do MPMS, suscitadas pelo banco em suas contrarrazões ao apelo do MPMS. O banco argumentou que, como a sentença de mérito lhe foi favorável, não teria interesse em apelar dessas questões preliminares na época, e que elas deveriam ser reanalisadas pelo Tribunal em sede de contrarrazões.
A 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Fábio Possik Salamene, rejeitou os embargos de declaração por unanimidade. O acórdão embargado não padecia de omissão. A decisão anterior já havia fundamentado que, em contrarrazões de apelação, a parte recorrida (o banco, no caso) não pode suscitar questões preliminares que já foram decididas na sentença e contra as quais não interpôs recurso próprio. Ao optar por não apelar da rejeição dessas preliminares na sentença, o banco permitiu que ocorresse a preclusão (perda do direito de discutir a matéria).
O TJMS considerou prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando que para fins de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.
O relator concluiu que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada no acórdão anterior, não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, e que a pretensão do banco era, na verdade, rediscutir o que já havia sido decidido.
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