PROCURADOR MUNICIPAL

Teto remuneratório de procuradores municipais é determinado por prefeitura, decide TJ/MS

A disputa em torno do teto remuneratório dos procuradores municipais de Campo Grande foi decidida pelo Órgão Especial do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) durante sessão no dia 06 de outubro.  Um procurador municipal ingressou com Agravo Interno contestando decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário (RE) com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

O cerne da disputa gira em torno do teto remuneratório dos procuradores municipais, particularmente em relação ao salário do Prefeito do município. Inicialmente, o servidor solicitava a aplicação do teto remuneratório com base o valor do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do maior subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 37, inciso XI (parte final), da Constituição Federal. O juízo de primeiro e segundo grau negaram o pedido. 

De acordo com os autos, o procurador destaca que não está buscando um aumento salarial, mas sim a aplicação da Constituição Federal em relação ao teto remuneratório. Ele argumenta que a autonomia dos municípios não é irrestrita e que deve respeitar os princípios e preceitos da Constituição Federal, especialmente o artigo 37, inciso XI, que estabelece que o teto remuneratório do procurador é 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Atualmente, a remuneração inicial é de R$ 10.020,58 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. O subsídio de um ministro do STF equivale a R$ 41.650,92.

A questão em debate é se a Lei Orgânica Municipal de Campo Grande, que estabelece o subsídio do Prefeito como limite máximo para os procuradores municipais, está de acordo com a Constituição Federal. O recorrente argumenta que o STF, em seu precedente, confirmou que os procuradores municipais integram a categoria “Advocacia Pública” e que suas remunerações devem ser aproximadas às dos membros do Poder Judiciário.

A decisão do STF não retirou do Chefe do Executivo a competência constitucional para fixar o valor dos vencimentos dos procuradores, mas também não conferiu ao Prefeito a competência para estabelecer o teto dos procuradores, que é definido exclusivamente pela Constituição no artigo 37, inciso XI.

Portanto, a questão central gira em torno da interpretação da Constituição Federal e de como a autonomia municipal deve ser exercida. O procurador municipal sustenta que o teto dos procuradores municipais não pode ser inferior ao estabelecido pelo STF, enquanto a decisão da Vice-Presidência do TJ/MS e do precedente do STF permitem que os municípios estabeleçam limites diferentes.

O relator, desembargador Dorival Renato Pavan, considerou que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do Órgão Especial. 

TJ/MS Agravo Interno Cível (0843123-12.2017.8.12.0001) 

Tribunal anula lei que permitia contratação de procurador comissionado em Bonito

Foto: Divulgação Prefeitura Municipal de Bonito (MS)

A contratação de Procurador Jurídico Comissionado, aprovada em lei complementar, no município de Bonito (MS) foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. De acordo com a decisão, a contratação só pode ser feita via concurso público.

A Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul (APROM-MS) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar nº 138/2018 aprovada pela Câmara Municipal de Bonito (MS), que adicionou os anexos III e IV à Lei Complementar nº 135/2017, que trata das atribuições de cargos de provimento efetivo e comissionados do poder executivo do município de Bonito.

Segundo a associação, a norma delega funções eminentemente técnicas a servidores comissionados, prejudicando o interesse público e contrariando o ordenamento jurídico vigente.

O objeto da ação é a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal que atribui ao Procurador Jurídico Comissionado funções que cabem aos Advogados Públicos Municipais de Carreira.

A APROM-MS argumenta que tais atribuições contrariam a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que veda o exercício de funções próprias da Advocacia Pública por pessoas estranhas à carreira do Órgão Jurídico Municipal.

Em sua defesa, o município de Bonito suscitou preliminar de perda do objeto da ADI, alegando que a Lei foi revogada pela Lei nº 1.641/2022, que dispõe sobre a estruturação e regulamentação da Procuradoria do Município de Bonito/MS e o rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria.

Contudo, segundo apresentado pela APROM-MS e avaliado pelo Órgão Especial do TJ/MS, a matéria objeto da norma impugnada está reservada à lei complementar, e a lei ordinária não pode revogá-la, expressa ou tacitamente.

A norma impugnada prevê a representação judicial e extrajudicial do município de Bonito, bem como o assessoramento jurídico do poder executivo, tanto pelo advogado de carreira quanto pelo Procurador Jurídico Comissionado.

O relator da ADI, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destaca “verifica-se que a norma impugnada é materialmente inconstitucional, na medida em que confere ao Procurador Jurídico comissionado funções de representação judicial e extrajudicial, bem como de assessoramento jurídico, que só podem ser desempenhadas por Procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de aprovação em concurso público de provas e títulos”.

As atividades de advocacia pública, inclusive as de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo, são reservadas a profissionais organizados em carreira, com ingresso por concurso público, de acordo com o artigo 132 da Constituição Federal.

No acórdão, publicado no dia 04 de abril, é citado que a norma impugnada é materialmente inconstitucional, pois confere ao Procurador Jurídico Comissionado funções que só podem ser desempenhadas por Procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Os demais desembargadores do Órgão Especial votaram procedente e em unanimidade com o relator.