Compete à Justiça comum julgar contratos de franquias, afirma PGR
Em parecer enviado ao Supremo, Procuradoria-Geral da República concordou com a tese apresentada na ADPF 1149. Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia cassou novamente decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo trabalhista em contrato de franquia.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, concordou com a ação proposta pelo Partido Novo que pede que o STF estabeleça um precedente vinculante quanto à competência da Justiça Comum para decidir sobre a validade de contratos de franquia.
Na avaliação da PGR, a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia. “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, ressaltou Gonet.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, o autor da ação destaca a jurisprudência consolidada do Supremo e argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.
Na manifestação encaminhada à ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, a PGR ressaltou decisão recente da 2ª Turma do STF. Segundo Gonet, o ministro relator André Mendonça “foi bastante certeiro ao registrar [que] ‘a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado’, mas sim que ‘os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça Comum’.”
O parecer encaminhado também destaca decisão relatada pelo ministro Gilmar Mendes, na qual o decano do STF sublinhou que “em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços”.
Relatora da ADPF 1.149 no Supremo, a ministra Cármen Lúcia julgou, no início de novembro, uma nova Reclamação Constitucional (RCL) sobre vínculo de emprego em relação de franquia. Mais uma vez, ela confirmou a validade do contrato e cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que havia reconhecido o vínculo trabalhista entre um ex-franqueado e uma companhia franqueadora.
Ao julgar monocraticamente a Reclamação Constitucional 73.748 MG, Cármen Lúcia destacou que “ao manter a decisão de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário, a autoridade reclamada (TRT-3) teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF”.
Em março deste ano, a ministra do STF teve que julgar, pela segunda vez, uma RCL sobre o mesmo caso, após o TRT de Minas Gerais proferir novo acórdão – como consequência da primeira cassação – reconhecendo novamente o vínculo de emprego em contrato de franquia, negando vigência aos precedentes vinculantes do Supremo.
Agora, Cármen Lúcia reformou outra decisão da Justiça do Trabalho, para que seja prolatado novo acórdão pelo TRT mineiro respeitando o que foi definido na ADPF 324, quando o STF estabeleceu a tese de que é “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim”, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ministra também citou como precedentes do Supremo as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 48 e 66, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625 e o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.