Decisão do STF: Concessionárias não são obrigadas a aceitar pagamento de conta de água com cartão
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as concessionárias de Mato Grosso (MT) não são obrigadas a aceitar o pagamento de contas de água por meio de cartões. A decisão foi proferida pelo Plenário, que considerou que uma lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água.
A lei estadual em questão impunha às concessionárias a obrigação de aceitar pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, proporcionando maior comodidade aos consumidores. Entretanto, o STF entendeu que essa norma interferia na autonomia municipal para legislar sobre questões relacionadas ao fornecimento de água, que é de competência dos municípios.
A decisão ressalta a importância do respeito às competências legislativas de cada ente federativo, assegurando que as normativas estaduais não invadam esferas de responsabilidade municipal. O entendimento do STF destaca a necessidade de equilíbrio entre as esferas de governo, respeitando a autonomia local na regulamentação de serviços essenciais como o fornecimento de água.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.
Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.
Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.
Agora, as concessionárias de água em Mato Grosso têm respaldo jurídico para não serem compelidas a aceitar pagamentos por cartão, uma vez que a decisão do STF reconhece a inconstitucionalidade da lei estadual que impunha tal obrigação.
ADI 7405