Tribunal mantém validade de processo administrativo contra empresa por atos de corrupção

Decisão da 1ª Câmara Cível rejeita argumentos de retroação da Lei Anticorrupção e reforça dever da Administração em apurar irregularidades
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso da PSG Tecnologia Aplicada Ltda., que buscava anular um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado pelo Estado para investigar supostos atos lesivos em licitação e pagamento de vantagens indevidas. O desembargador João Maria Lós, relator do caso, manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade, reforçando a legalidade do procedimento administrativo.
A ICE Cartões Especiais Ltda e a PSG Tecnologia Aplicada Ltda, hoje Inovvati Tecnologia Ltda, foram alvo de investigação da Polícia Federal durante a Operação Lama Asfáltica.
O Processo Administrativo foi instaurado para apurar três supostos atos lesivos praticados pela PSG Tecnologia, fraude à licitação no pregão 03/2013; fraude à execução do contrato e pagamento de vantagem indevida a agente público ou terceiro relacionado. Em fevereiro deste ano, a Controladoria-Geral do Estado (CGE) multou a Inovvati em R$ 2.557.991,83 após identificar irregularidades nos contratos da empresa
O caso
O pagamento de propina pela Ice foi feito pela PSG, oficialmente em nome de Antônio Celso Cortez, que era sócio do grupo paulista no contrato com o Detran/MS (Departamento Estadual de Trânsito). Conforme a Operação Motor de Lama, houve a distribuição de R$ 2,4 milhões entre a esposa, cunhada e sobrinhos do ex-secretário-adjunto estadual de Fazenda, André Cance.
Segundo a investigação, o percentual pago a título de propina consta da planilha encontrada no escritório de Cance. Esses dados já foram revelados na Operação Computadores de Lama, 6ª fase, deflagrada em 28 de novembro de 2018. O percentual da propina variava de 2% para CNH, 3% para vistoria e 7% sobre total repassado.
Defesa
A empresa alegou ilegalidade do PAR sob dois argumentos principais: Não retroação da Lei Anticorrupção. O pregão ocorreu em 2013, antes da vigência da lei (29/01/2014), e os fatos subsequentes derivaram do mesmo ato inicial, não podendo ser analisados sob o novo regime. Também citou a invalidade do PAR para fatos isolados, o único ato remanescente em apuração (pagamento de vantagem indevida) seria de responsabilidade de pessoa física, não da empresa.
Durante o PAR, a Comissão Processante reconheceu a prescrição da fraude à licitação (com base na Lei 8.666/1993) e insuficiência de provas para a fraude ao contrato, mantendo apenas a investigação sobre o pagamento indevido, ocorrido após 2014.
Decisão
O TJMS rejeitou os argumentos da empresa. Segundo o acórdão, a fraude à licitação ocorrida em 2013 foi tipificada sob a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), não sob a Lei Anticorrupção, afastando a alegação de retroação. O pagamento de vantagem indevida (pós-2014) é analisado sob a Lei 12.846/2013, cuja vigência já estava consolidada.
As condutas investigadas são distintas e autônomas, mesmo que relacionadas ao mesmo pregão. A exclusão de dois atos não invalida a apuração do terceiro.
O Decreto Estadual 14.890/2017 autoriza a aplicação conjunta de sanções da Lei 8.666/1993 e da Lei Anticorrupção no mesmo processo administrativo, desde que haja conexão com atos lesivos.
A decisão também destaca que a Lei Anticorrupção permite responsabilizar a empresa por vantagens indevidas pagas por intermediários a agentes públicos, conforme Art. 5º, I.
Tese jurídica: Em casos envolvendo PARs, priorize a análise da legislação aplicável a cada conduta e a autonomia dos atos lesivos. A alegação de conexão entre fatos não basta para invalidar investigações residuais.
TJMS 0822043-50.2021.8.12.0001
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