justica

Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Leia o acórdão no REsp1.895.321.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895321

STF promove audiência pública sobre sistema prisional brasileiro

“Esta audiência pública trata de uma das maiores tragédias humanitárias do Brasil”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao abrir a audiência convocada para debater a fiscalização do sistema penitenciário, superlotação carcerária e a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães e gestantes presas e responsáveis por pessoas com deficiência.

Segundo o ministro, “um tema extremamente complexo e negligenciado pelo Estado e pela sociedade brasileira, que ignora o modelo de violação sistemática e generalizada de direitos que ocorre nas prisões do Brasil”.

Nesta segunda-feira (14), participam da audiência pública representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e advogados, além de especialistas em sistema prisional e integrantes de organizações da sociedade civil e de direitos humanos.

Da mesa de abertura dos debates também participaram a ministra Cármen Lúcia e o subprocurador-geral da República Carlos Vilhena.

A ministra considera a situação carcerária brasileira “uma chaga sociopolítica e principalmente jurídica”. Ela acrescentou que o sistema prisional é desumano e caótico e que a audiência poderá contribuir na busca de resultados jurídicos e administrativos capazes de aprimorá-lo, para por fim ao atual Estado de Coisas Inconstitucional já declarado pelo STF.

O subprocurador-geral da República Carlos Vilhena afirmou que é preciso construir uma solução de forma conjunta, olhando para a realidade cotidiana dos presídios. Para ele, a iniciativa é uma demonstração do STF de que não está indiferente às necessidades da sociedade brasileira.

Inédita

Esta é a primeira vez que o STF realiza uma audiência pública para debater a amplitude e o cumprimento de decisão já tomada pela Corte. O debate foi convocado no âmbito do Habeas Corpus (HC) 165704, do qual Mendes é relator.

A convocação foi aprovada pela Segunda Turma, no exame de pedido de extensão no HC. Com base nos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado determinou a substituição da prisão cautelar por domiciliar de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos e por pessoas com deficiência.

Em seu pronunciamento na abertura dos trabalhos, Gilmar Mendes ressaltou a necessidade urgente de combate à superlotação prisional de um país que praticamente dobra sua população carcerária a cada década. Manifestou também preocupação com possível subnotificação de casos de Covid-19 entre os internos do sistema prisional e citou situações degradantes em presídios de diversas cidades brasileiras como o de Pedrinhas, no Maranhão.

Verbas insuficientes

Citando dados apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro afirmou que as prisões no Brasil gastam R$ 15,8 bilhões ao ano e que, segundo as projeções do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), o montante de R$ 17,94 milhões escalados para o setor em 2020 não serão suficientes para fazer frente às necessidades do sistema penitenciário. Segundo o TCU seriam necessários investimentos de R$ 49 bilhões nos próximos 18 anos apenas para cobrir o déficit do sistema.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a política de encarceramento em massa adotada no Brasil não tem auxiliado a segurança pública e que acabam por fortalecer facções do crime organizado que atuam dentro dos presídios.

“O resultado é que temos um sistema penitenciário extremamente custoso, desumano, degradante e ineficiente, que somente serve para denegrir pessoas ou inseri-las no mundo organizado do crime”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “os esforços para melhoria no sistema não se esgotarão nesta audiência”.

Transmissão

A audiência tem transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

Os debates estão sendo realizados por videoconferência e cada expositor tem 10 minutos para fazer sua apresentação. Apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, está presente na sala de sessões da Segunda Turma.

Veja aqui a íntegra do despacho do ministro Gilmar Mendes com o cronograma da audiência pública.

AR/EH

Leia mais:

13/4/2020 – 2ª Turma aprova realização de audiência pública sobre sistema penitenciário

20/10/2020 – 2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
 

Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

Aberto prazo de inscrição para reaproveitamento da 1ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado

A OAB Nacional, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, e a Fundação Getulio Vargas, abrem nesta quinta-feira (27), às 14 horas, o prazo para o pedido de reaproveitamento da 1ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) encerrando-se às 17 horas, do dia 3 de junho de 2021. O aditivo de edital complementar com informações sobre a abertura do prazo foi publicado no último dia 20 de maio.

Em observância ao comunicado publicado em 1º de setembro de 2020 na página de acompanhamento do XXXI Exame de Ordem Unificado, os examinandos ausentes na aplicação da prova prático-profissional daquele Exame, excepcionalmente, encontram-se automaticamente inscritos para realização da prova prático-profissional do XXXII Exame de Ordem Unificado, não sendo necessário efetuar nova inscrição e nem o pagamento. A relação dos examinandos que se enquadram nessa condição foi divulgada no dia 1º de fevereiro de 2021, no link de consulta individual no endereço eletrônico http://oab.fgv.br. Os examinandos não relacionados nessa publicação específica deverão realizar sua inscrição normalmente, no prazo e forma informados no edital complementar.

O examinando que desejar reaproveitar o resultado de aprovação na 1ª fase do XXXI EOU deverá, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, acessar o link de inscrição que será disponibilizado na página do Exame em curso e, após o preenchimento das informações, imprimir e efetuar o pagamento do boleto bancário correspondente – o último dia de pagamento será 15 de julho de 2021.

Poderão utilizar o reaproveitamento os examinandos aprovados na 1ª fase do XXXI Exame que tenham sido reprovados, ausentes ou eliminados na 2ª fase do XXXI Exame de Ordem Unificado e os examinandos oriundos do reaproveitamento da 1ª fase do XXX EOU que optaram pela não realização da prova prático-profissional do XXXI Exame de ordem Unificado.

No mesmo período, os examinandos do reaproveitamento terão a oportunidade de atualizar seus dados cadastrais mediante o link de inscrição que será disponibilizado na página do Exame em curso, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, inclusive no que diz respeito às suas opções de cidade de realização das provas e área jurídica da prova prático-profissional.