TJ/MS nega pedido de candidata em concurso público de Cartórios por atraso na conclusão de mestrado

Desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Órgão Especial do TJ/MS Foto: Arquivo Correio do Estado

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) emitiu voto negando o pedido de candidata do concurso de Cartórios para que seu título de mestrado, concluído após data prevista no edital, fosse considerado na prova de títulos. A candidata buscava validar seu título de mestrado em direito para o V Concurso para as Serventias de Notas e de Registro do Estado de Mato Grosso do Sul. O mandado de segurança foi julgado pelo Órgão Especial do TJ/MS no final de novembro.

O cerne da questão reside na alegação de candidata de que a Comissão Examinadora, presidida pela desembargadora Elizabete Anache, desconsiderou seu título de mestre por ter sido concluído após a data estipulada no edital do concurso, que era 18 de janeiro de 2021, conforme o item 12.7.

Ela apresentou uma certidão de colação de grau, datada de 13 de dezembro de 2022, demonstrando que concluiu o mestrado dentro do prazo da inscrição definitiva e argumenta que a Banca Examinadora equiparou indevidamente seu título ao de exercício de advocacia e serviços de atividade notarial, extrapolando as exigências da Resolução 81/2009/CNJ.

A impetrante destaca um precedente da Banca Examinadora (VUNESP) em um concurso similar no Estado de São Paulo, onde um título de mestrado em direito foi pontuado. Ela alega ter direito líquido e certo de ter seus pontos recontados para obter uma melhor colocação no concurso.

O desembargador Maran, no entanto, fundamentou sua decisão na rigidez do edital, que estabelece a data limite para a apresentação dos títulos. Ele destacou que, conforme o item 12.7, seriam pontuados apenas os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico.

Maran argumentou que a candidata não cumpriu o prazo estabelecido no edital para a apresentação do título de mestrado e que, portanto, não há direito líquido e certo a seu favor. Ele ressaltou a importância de os participantes obedecerem aos prazos e regras estabelecidos nos editais, reforçando que o dever jurídico de respeitar tais normas é fundamental.

Com base nessas considerações, o desembargador negou a segurança, rejeitando o pedido da candidata e foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do Órgão Especial.

TJ/MS 1413450-15.2023.8.12.0000