CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por usuário da rodovia administrada pela CCR MS Vias. A decisão reformou parcialmente um julgado anterior da 8ª Vara Cível de Campo Grande em fase de cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais (reembolso do veículo) incidam a partir da data do evento danoso (janeiro de 2019), e não da data do laudo pericial (abril de 2021), como havia sido fixado anteriormente. O TJMS aplicou o entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O usuário moveu uma ação indenizatória contra a CCR VIAS (CConcessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.) após um acidente de trânsito. A sentença original condenou a concessionária a reparar os danos materiais e morais. Na fase de cumprimento de sentença, a concessionária apresentou impugnação, e o juízo da 8ª Vara Cível acolheu parcialmente, determinando que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor do veículo a ser reembolsado incidissem apenas a partir de abril de 2021, data do cálculo pericial. A justificativa foi que o laudo pericial já teria aplicado correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2019) e permitir nova atualização desde essa data configuraria “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato).
Inconformado, a vítima do acidente recorreu ao TJMS, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atualizado monetariamente o valor do veículo, ele não aplicou juros de mora. Portanto, os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, deu provimento ao recurso por unanimidade.
O voto destaca que juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e modificados de ofício pelo tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita (além do pedido) ou reformatio in pejus (reforma para piorar a situação do recorrente).
Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (como acidentes de trânsito), os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
No caso, o dano material (perda do veículo) é decorrente de responsabilidade extracontratual. O laudo pericial, embora tenha aplicado correção monetária ao valor nominal do veículo (R$ 40.189,00), não incluiu juros de mora. Estes devem ser aplicados desde janeiro de 2019 sobre o valor histórico do bem.
A decisão do TJMS está alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. O tribunal corrigiu um equívoco da decisão de primeira instância ao diferenciar os marcos iniciais para correção monetária (que pode ser a data do laudo, se este já atualizou o valor) e para os juros de mora (que, em regra, é a data do evento danoso para danos extracontratuais).
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