MP recomenda anular eleição da Mesa Diretora da Câmara de São Gabriel do Oeste

Promotoria aponta inconstitucionalidade em votação realizada em março, cerca de nove meses antes do início do mandato; Câmara tem 10 dias úteis para responder

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recomendou ao presidente da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste que anule a eleição da Mesa Diretora realizada em 3 de março de 2026. Segundo a Recomendação nº 01/2026, assinada pelo promotor de Justiça Daniel Higa de Oliveira em 16 de setembro, a votação ocorreu “fora do prazo admitido pelo ordenamento jurídico pátrio”, com antecedência de aproximadamente nove meses em relação à assunção das funções na Mesa. O documento também pede que a Casa altere seu Regimento Interno ou Lei Orgânica para fixar que a eleição ocorra próxima ao início do mandato.

A recomendação foi expedida no âmbito de Inquérito Civil instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de São Gabriel do Oeste para “apurar possível prática de irregularidade na Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste consistente na eleição da sua Mesa Diretora fora do prazo admitido pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Com base na Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, o promotor recomenda ao presidente da Câmara que “adote providências visando promover a ANULAÇÃO da eleição da Mesa Diretora da referida Casa Legislativa, realizada em 03 de março de 2026, pelos fundamentos expostos, sobretudo no que concerne à clara inconstitucionalidade carreada no ato da eleição”.

Em segundo ponto, recomenda que a Câmara altere o Regimento Interno ou a Lei Orgânica “a fim de prever expressamente que as eleições da Mesa Diretora devam ser realizadas próximas ao início do mandato pertinente, preferencialmente no mês de outubro do ano anterior”.

Fundamentação

O argumento central é que, embora os entes federados tenham autonomia para organizar seus Legislativos, essa liberdade não é absoluta. Segundo o MP, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado de que a escolha das Mesas deve observar os princípios republicano e democrático, e que a Constituição estabelece “a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo”.

A recomendação se apoia na decisão do STF na ADI sobre a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (relator ministro Gilmar Mendes, julgada em 19/11/2024), cuja ementa transcrita afirma que as eleições da Mesa “para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa”. Naquele caso, o Supremo determinou a realização de nova eleição para o biênio 2025-2026. O documento menciona ainda a ADI 7.350/DF como precedente no mesmo sentido, sem transcrevê-la.

Para o promotor, a transposição desse raciocínio às Câmaras Municipais é “consectário lógico” da decisão do Supremo.

A Câmara tem 10 dias úteis, contados do recebimento, para informar se acata ou não a recomendação, com envio de cópia dos documentos comprobatórios das medidas adotadas. O descumprimento, segundo o texto, pode levar à “adoção das ações judiciais cabíveis”. O MP também pede que a Câmara divulgue a recomendação nos meios de comunicação disponíveis.

O documento adverte que o recebimento da recomendação vale “como prova pré-constituída do prévio conhecimento de seu inteiro teor e, consequentemente, do dolo específico do ato”, ou seja, caso a eleição seja mantida e o MP ingresse com ação, a Câmara não poderá alegar desconhecimento da questão.

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