TRE-MS rejeita ação do MP contra perfil de notícias em Três Lagoas

Decisão não analisou o mérito: faltou indicar o endereço (URL) das postagens apontadas como propaganda irregular

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul rejeitou, sem analisar o mérito, a representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra Ruy José da Costa Neto, candidato a deputado estadual pelo Avante, por suposta propaganda eleitoral irregular no perfil @canal3lagoasnoticias, no Instagram. A decisão é da juíza Mariel Cavalin dos Santos. O motivo: a petição inicial não indicou a URL das publicações questionadas, requisito que a resolução do TSE trata como condição de admissibilidade.

O caso

Segundo a inicial, o perfil se apresenta como portal de notícias e entretenimento de Três Lagoas e teria veiculado peças de conteúdo eleitoral em favor do representado, com materiais publicitários, slogans de campanha e o número de urna. A Procuradoria Regional Eleitoral citou expressões como “Dr. Ruy apresenta propostas”, “Ele tem um propósito” e “Quem sempre cuidou de pessoas está pronto para cuidar do nosso futuro”, sustentando que o caso configuraria uso de perfil de pessoa jurídica ou veículo de comunicação para divulgação de propaganda eleitoral.

O MP Eleitoral pediu, em tutela provisória, a retirada imediata de “todas as postagens de cunho eleitoreiro”, sob pena de multa diária, além da abstenção de novas peças no perfil.

A decisão

“A representação não comporta conhecimento”, escreveu a relatora. A magistrada apoiou-se no artigo 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que exige, no caso de manifestação na internet, “a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN)”, sob pena de não conhecimento.

Para a juíza, embora a inicial identifique o perfil e descreva as publicações, ela “não indica a URL, URI ou URN de qualquer das postagens especificamente impugnadas”. A documentação anexada não supriria a falha: o próprio dispositivo, ao admitir a juntada de áudio, imagem ou vídeo, usa a expressão “sem prejuízo” da identificação do endereço — ou seja, a preservação do conteúdo comprova a manifestação, mas não substitui sua individualização.

A decisão também afasta a alegação de que o § 2º do artigo 17, que admite comprovação por qualquer meio de prova, resolveria o ponto: o parágrafo flexibiliza a forma de comprovar a disponibilização do conteúdo, mas “não afasta o requisito autônomo de identificação do endereço”.

Pesou ainda o tipo de providência pedida. O § 1º-A do mesmo artigo determina que ordens de remoção contenham, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico. Sem essa indicação, registra a decisão, o juízo não conseguiria delimitar quais publicações seriam alcançadas por eventual liminar.

A relatora recusou abrir prazo para emenda da inicial, por entender que não se trata de deficiência sanável comum e que a resolução prevê consequência expressa para o caso. Anotou também que a representação não afirmou impossibilidade técnica de obter as URLs nem apontou a inexistência delas.

Resultado e próximos passos

A juíza não conheceu da representação, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência foi considerado prejudicado.

Não houve análise sobre se as publicações configuram ou não propaganda irregular: a rejeição é estritamente processual. Os autos não trazem manifestação do representado nem dos administradores do perfil, que não chegaram a ser citados. Até esta consulta, não há registro de alteração da decisão.

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