Sorveteria Dallô vence “guerra” contra Dale e poderá usar marca

3ª Câmara Cível entendeu que comparação visual usada para conceder a tutela de urgência se apoiou em variação gráfica não coberta pelo registro de marca da concorrente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) derrubou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que havia proibido a empresa Tavares & Leonel Ltda. de usar a expressão “DALLÔ SORVETES” em seus produtos e materiais de divulgação. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira e liberado nos autos em 20 de julho de 2026, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa e revogou a tutela de urgência concedida em favor da Dale Sorvetes Ltda, que alegava uso indevido de sua marca.

A ação de origem, de abstenção de uso indevido de marca cumulada com indenização por danos, foi ajuizada pela Dale Sorvetes Ltda-EPP contra a Tavares & Leonel Ltda. perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. 

Segundo a petição inicial, a Dale é titular de registros marcários junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustenta que a ré passou a utilizar a expressão “DALLÔ SORVETES”, com suposta semelhança fonética e visual capaz de gerar confusão no mercado consumidor. A autora pediu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata do uso da expressão pela ré, além da condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 em danos morais.

A juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de usar “DALLÔ SORVETES” em produtos, serviços e qualquer veiculação, em meios físicos e virtuais, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na decisão, a magistrada registrou haver “identidade nas cores predominantes (branco e vermelho)”, “semelhança no sinal gráfico” e proximidade fonética entre as marcas, além de as empresas atuarem no mesmo ramo e no mesmo estado.

A Tavares & Leonel recorreu por agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A defesa da empresa sustentou que a marca invocada pela concorrente tem “reduzido grau de distintividade”, por estar inserida em “campo nominativo saturado”, hipótese de marca fraca, e que a comparação visual usada na decisão de primeiro grau se baseou em sinal gráfico não registrado no INPI. 

Argumentou ainda a ausência de perigo de dano concreto, já que não houve oposição administrativa aos pedidos de registro da agravante, e apontou o caráter irreversível da medida, concedida sem exigência de caução. Antes do julgamento do mérito, o relator já havia concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da liminar.

O relator considerou que os elementos dos autos não são suficientes para justificar a manutenção da tutela de urgência. Segundo o voto, o certificado do INPI juntado aos autos mostra que o registro de marca invocado pela autora corresponde a um logotipo em formato ovalado, com limitação expressa quanto à exclusividade da palavra “sorvetes”, o que, para o desembargador, “reduz o alcance da proteção marcária e impõe maior rigor na análise de eventual colidência”.

A decisão aponta que a imagem usada como parâmetro de comparação na decisão de primeiro grau “não possui o nível de semelhança alegada pela autora-agravada” e que a análise visual foi construída, em parte, a partir de “variações gráficas não comprovadamente protegidas” pelo registro, o que, segundo o relator, fragiliza a conclusão sobre a similaridade entre as marcas nesta fase do processo.

O voto também observa que a autora invoca os artigos 129, 130, 189 e 209 da Lei de Propriedade Industrial e alega proteção ao conjunto-imagem, mas classifica a controvérsia como de “complexidade técnica incompatível com solução definitiva nesta fase inicial do processo”, por envolver discussão sobre a extensão da proteção dos registros existentes, os efeitos jurídicos de pedidos de registro ainda pendentes de exame administrativo e a eventual proteção autônoma do conjunto-imagem.

Sobre o risco de dano à ré, o relator pontuou que a execução imediata da decisão agravada imporia à empresa “providências de significativa repercussão econômica e operacional”, alteração de identidade visual, substituição de materiais publicitários, mudança de embalagens, adequação de fachadas e reformulação de presença digital, com “evidente potencial de gerar efeitos de difícil reversão prática”.

A decisão de segundo grau reforma a liminar concedida em primeira instância e confirma o efeito suspensivo já em vigor desde a decisão monocrática do relator. 

O processo de origem segue tramitando na 10ª Vara Cível de Campo Grande para instrução e julgamento do mérito da ação de abstenção de uso de marca e indenização por danos morais.

TJMS: Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1410898-72.2026.8.12.0000 (TJMS, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgamento em sessão permanente e virtual)

Presidiu a sessão o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; tomaram parte no julgamento o relator, o Juiz Fábio Possik Salamene e o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Compartilhar

Facebook
Twitter
LinkedIn

MAIS

ENVIE UMA MENSAGEM