
Por unanimidade, 1ª Câmara Cível negou recurso da Escola de Samba O Templo e validou expulsão decidida pela Liga das Entidades Carnavalescas de Campo Grande
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a exclusão do Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba O Templo do quadro de associados da Liga das Entidades Carnavalescas de Campo Grande-MS.
O acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan e liberado nos autos em 14 de julho de 2026, negou provimento à apelação da agremiação e confirmou sentença da 11ª Vara Cível de Campo Grande que já havia julgado improcedentes os pedidos de reintegração, de participação nos desfiles e de recebimento de repasses financeiros previstos no estatuto da entidade.
Segundo a narrativa da própria escola de samba nos autos, sua exclusão ocorreu em 5 de outubro de 2023, dias depois de um incidente registrado em 1º de outubro de 2023, durante o sorteio da ordem dos desfiles para o carnaval de 2024. Na ocasião, o representante legal da agremiação, Robson Faciroli, teria gesticulado com o polegar para baixo após ter a palavra negada.
A Liga fundamentou a exclusão em dispositivos de seu estatuto (artigos 12, alínea “e”, e 13, alíneas “a”, “b” e “e”), alegando “conduta antiassociativa reiterada”. A escola ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a nulidade da exclusão, sua reintegração definitiva e o direito de participar dos eventos carnavalescos e receber os repasses financeiros devidos a partir do segundo ano de filiação.
No recurso, a agremiação sustentou que a sentença violou o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade, e que houve contradição na aplicação do próprio estatuto: para a conduta imputada, a norma interna previa suspensão temporária e multa, não exclusão. Defendeu ainda que a expulsão de um associado exige notificação formal das acusações, oportunidade de produzir provas, defesa escrita e decisão fundamentada.
O relator entendeu que os requisitos do artigo 57 do Código Civil, justa causa e procedimento que assegure defesa e recurso, foram observados. Para o desembargador, a exclusão “não decorreu exclusivamente do episódio ocorrido em 01/10/2023”, mas de “um histórico de condutas consideradas incompatíveis com os deveres associativos, envolvendo manifestações públicas em redes sociais, questionamentos acerca da gestão da entidade, acusações de irregularidades sem comprovação nos autos, além de discussões e comportamentos que, segundo a documentação produzida, geraram reiterados conflitos internos”.
Quanto ao direito de defesa, o acórdão registra que a escola foi regularmente convocada para reunião extraordinária destinada a deliberar sobre os fatos, que seu representante compareceu e teve oportunidade de se manifestar. A recusa em apresentar justificativas ou assinar a ata, segundo o relator, foi “opção da própria apelante” e não caracteriza cerceamento de defesa.
Sobre a alegada contradição estatutária, o voto aponta que a deliberação considerou um conjunto de comportamentos enquadrados em várias disposições do estatuto, não apenas a infração com pena específica de suspensão e multa, e que o parágrafo único do artigo 13 autoriza expressamente advertência, suspensão, multa ou exclusão, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo com o quórum exigido, requisito que o tribunal considerou cumprido.
Fundamentação
O artigo 57 do Código Civil estabelece que a exclusão de um associado só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto.
TJMS: Acórdão da Apelação Cível nº 0860278-18.2023.8.12.0001 (TJMS, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgamento em sessão permanente e virtual, liberado em 14/07/2026)
Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Câmara Rasslan (presidente e relator), Alexandre Branco Pucci e João Maria Lós.
