Justiça valida nomeação de Procurador-Geral e nega ação popular

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou improcedente a Ação Popular que buscava anular a nomeação de Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari para o cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal. A decisão, publicada nesta semana, reafirma a legalidade da livre nomeação para cargos de chefia e assessoramento na administração pública.
A ação foi movida por Orlando Fruguli Moreira e Douglas Barcelo do Prado contra o Município de Campo Grande, o então presidente da Câmara, Carlão Borges, e o próprio nomeado.
Os autores alegavam que Luiz Gustavo Lazzari ocupava um cargo em comissão “puro”, sem vínculo anterior com a carreira de Procurador Municipal, o que supostamente feriria o artigo 37 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Eles sustentavam que a representação judicial da Câmara deveria ser exercida exclusivamente por servidores de carreira, argumentando que a manutenção de um comissionado na chefia jurídica configuraria uma irregularidade administrativa.
O magistrado rejeitou os argumentos dos autores e destacou que a legislação que estabelece o Plano de Carreira e o Plano de Cargos da Câmara já classificam o cargo de Procurador-Geral como de “direção superior”.
Segundo a sentença, a Constituição Federal permite que cargos de direção, chefia e assessoramento sejam preenchidos por comissão, baseando-se na “relação especial de confiança” entre o nomeado e a autoridade.
O magistrado também citou o Tema 1.010 do STF, que valida a criação de cargos comissionados desde que suas atribuições sejam descritas de forma clara e guardem proporcionalidade com a necessidade do órgão.
“O cargo de procurador-geral, seja do município ou da câmara legislativa municipal, exige ‘relação especial de confiança’, o que justifica a nomeação de comissionados pelos prefeitos ou presidentes da câmara legislativa”, pontuou o juiz na decisão.
Outro ponto foi a ausência de demonstração de prejuízo financeiro aos cofres públicos. O juiz ressaltou que os autores não apontaram provas, limitando-se a alegar uma suposta imoralidade sem indicar lesão concreta ao patrimônio público.
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