2 de junho de 2025

Justiça mantém condenação do Estado por morte em rodovia precária de Itaporã

Obras na MS-157 em julho de 2022, um ano após o acidente fatal. Divulgação: Prefeitura de Itaporã

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela mãe da vítima, um rapaz de 26 anos, e pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e Estado de Mato Grosso do Sul. A sentença de primeira instância, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e a culpa concorrente da vítima em um acidente de trânsito fatal, foi mantida. A indenização por danos morais à mãe foi fixada em R$ 40.000,00, e o pedido de pensionamento mensal foi rejeitado.

A mãe da vítima moveu uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a AGESUL e o Estado de MS, após a morte de seu filho em um acidente automobilístico ocorrido em 24 de março de 2021. O acidente aconteceu na rodovia ITA 022, trecho da MS-157 que liga Itaporã à Gleba Santa Terezinha.

A mãe alegou que o acidente foi causado pelas péssimas condições da rodovia, administrada pelo Estado, que não possuía sinalização adequada, acostamento e apresentava pavimento em condições precárias, com muitos buracos. Pediu indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e pensionamento mensal até a data em que completaria 76 anos, alegando que ele residia com ela e ajudava nas despesas.

A AGESUL e o Estado de MS, por sua vez, argumentaram que não houve culpa dos entes públicos, atribuindo o acidente ao excesso de velocidade da vítima, que teria perdido o controle do veículo.

A sentença de primeira instância, proferida pela Vara Única da Comarca de Itaporã, julgou o pedido parcialmente procedente. Reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na conservação da rodovia, mas também a culpa concorrente da vítima, que, segundo laudo pericial, estaria em velocidade incompatível com as condições da via. Condenou os réus ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais à mãe, mas rejeitou o pedido de pensionamento por falta de provas da dependência econômica.

Ambas as partes recorreram ao TJMS. A mãe do rapaz pediu o afastamento da culpa concorrente e a majoração dos danos morais, além da concessão da pensão. A AGESUL e o Estado pediram a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, negou provimento a ambos os recursos por unanimidade, mantendo integralmente a sentença.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade do Estado por omissão específica na conservação de rodovia pública é objetiva (independe de culpa), conforme Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e Art. 43 do Código Civil. Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão estatal. O laudo pericial e outras provas indicaram que o local do acidente apresentava buracos, ausência de sinalização horizontal e vertical, curva perigosa sem acostamento e péssimas condições de trafegabilidade, caracterizando a omissão do Estado.

Embora não comprovada a causa exata da perda do controle do veículo pela vítima, a perícia apontou possível excesso de velocidade, compatível com culpa concorrente e como concausa do acidente. O fato de a via não ter sinalização de velocidade máxima permitida não isenta o condutor de adequar sua velocidade às condições da pista, que eram ruins.

A concessão de pensão por morte exige a demonstração de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido na época do óbito (Art. 948, II, do CC). No caso, a vítima era estudante e residia em endereço diverso da mãe, não havendo provas de que contribuía para o sustento dela.

O relator concluiu que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo reparos.

As partes ainda podem, teoricamente, recorrer aos tribunais superiores (STJ e/ou STF).

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CCR MS Vias é condenada a pagar juros desde 2019 sobre indenização de acidente

Foto: Divulgação CCR MS Vias

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 22 de maio de 2025, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por usuário da rodovia administrada pela CCR MS Vias. A decisão reformou parcialmente um julgado anterior da 8ª Vara Cível de Campo Grande em fase de cumprimento de sentença, determinando que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais (reembolso do veículo) incidam a partir da data do evento danoso (janeiro de 2019), e não da data do laudo pericial (abril de 2021), como havia sido fixado anteriormente. O TJMS aplicou o entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O usuário moveu uma ação indenizatória contra a CCR VIAS (CConcessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.) após um acidente de trânsito. A sentença original condenou a concessionária a reparar os danos materiais e morais. Na fase de cumprimento de sentença, a concessionária apresentou impugnação, e o juízo da 8ª Vara Cível acolheu parcialmente, determinando que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor do veículo a ser reembolsado incidissem apenas a partir de abril de 2021, data do cálculo pericial. A justificativa foi que o laudo pericial já teria aplicado correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2019) e permitir nova atualização desde essa data configuraria “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato).

Inconformado, a vítima do acidente recorreu ao TJMS, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atualizado monetariamente o valor do veículo, ele não aplicou juros de mora. Portanto, os juros moratórios deveriam incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

A 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, deu provimento ao recurso por unanimidade.

O voto destaca que juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados e modificados de ofício pelo tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita (além do pedido) ou reformatio in pejus (reforma para piorar a situação do recorrente).

Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (como acidentes de trânsito), os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

No caso, o dano material (perda do veículo) é decorrente de responsabilidade extracontratual. O laudo pericial, embora tenha aplicado correção monetária ao valor nominal do veículo (R$ 40.189,00), não incluiu juros de mora. Estes devem ser aplicados desde janeiro de 2019 sobre o valor histórico do bem.

A decisão do TJMS está alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a incidência de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. O tribunal corrigiu um equívoco da decisão de primeira instância ao diferenciar os marcos iniciais para correção monetária (que pode ser a data do laudo, se este já atualizou o valor) e para os juros de mora (que, em regra, é a data do evento danoso para danos extracontratuais).

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