27 de maio de 2025

TJMS nega liminar para emissão antecipada de certificado de ensino médio a estudante aprovada em vestibular

Sessão da 2ª Câmara do dia 26 de maio – Reprodução TJMS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em decisão unânime de 26 de maio de 2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma estudante, menor de 18 anos. Ela ainda cursa o ensino médio e buscava uma liminar em Mandado de Segurança para que o Colégio Salesiano Dom Bosco fosse obrigado a expedir antecipadamente seu certificado de conclusão do ensino médio, após ela ter sido aprovada em exame vestibular. O TJMS entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

A adolescente, assistida por seu pai, impetrou Mandado de Segurança na Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Campo Grande contra a Diretora Pedagógica do Colégio Salesiano Dom Bosco. O objetivo era obter, liminarmente, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, alegando que a negativa da escola feria seu direito à educação, pois a impedia de se matricular em curso de ensino superior, mesmo tendo sido aprovada em vestibular.

O pedido liminar foi indeferido em primeira instância. Inconformada, a estudante recorreu ao TJMS por meio de Agravo de Instrumento, sustentando que a intenção da legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96) é privilegiar a capacidade do estudante, independentemente da idade mínima, e que a negativa cerceava seu acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal.

A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Nélio Stábile, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.

Os desembargadores consideraram que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança (fumus boni iuris – probabilidade do direito, e periculum in mora – perigo da demora). Segundo o processo, a estudante confessadamente não concluiu o ensino médio e não demonstrou ter a idade mínima de 18 anos, requisito essencial para as formas de aceleração de estudos ou certificação de conclusão do ensino médio sem o término regular do curso (como via EJA – Educação de Jovens e Adultos, ou ENEM, para maiores de 18).

A LDB prevê a possibilidade de avanço escolar para alunos com extraordinário aproveitamento, mas isso envolve um criterioso exame pela própria escola, com aplicação de provas, e destina-se a alunos em série atrasada em relação à idade biológica, o que não seria o caso da impetrante. A simples aprovação em vestibular não configura, por si só, o preenchimento desse requisito técnico.

A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2667/DF) que declarou inconstitucional lei distrital que permitia a emissão de certificado de conclusão de curso para alunos da terceira série do ensino médio aprovados em vestibular, por invadir competência legislativa da União e ferir o princípio da razoabilidade. Também foram mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMS que, em regra, negam a aplicação da “teoria do fato consumado” para consolidar situações obtidas por força de liminares posteriormente cassadas em casos de avanço escolar irregular.

O relator concluiu que não há evidência segura de que o colégio esteja descumprindo a lei, pois a estudante não possui 18 anos completos nem concluiu o ensino médio, não se vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.

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Acordo entre sócios evita conflitos e protege empresas em tempos de crise

Foto: Divulgação

Em um país com alto índice de fechamento de negócios, o respaldo jurídico é uma ferramenta que garante os direitos de todos os envolvidos

O cenário empresarial brasileiro acende um alerta: entre 2024 e 2025, o número de empresas fechadas cresceu 25%. Hoje, em média, quatro negócios encerram suas atividades por minuto no país. Diante desse panorama, especialistas reforçam a importância do respaldo jurídico para garantir a segurança e a continuidade das operações, especialmente em sociedades empresariais.

Nas estruturas de Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A), onde dois ou mais sócios dividem responsabilidades, lucros e riscos, o Acordo de Sócios surge como ferramenta essencial para manter a saúde da empresa. Mais do que um documento formal, o acordo é visto como um instrumento estratégico que define direitos, deveres e a dinâmica de convivência entre os sócios. “O contrato social define aspectos básicos da empresa, como nome, endereço e atividade. Já o Acordo de Sócios trata da relação entre os sócios, com regras específicas para tomada de decisões, entrada e saída de sócios, e gestão do capital”, explica o advogado Marcus Coelho, especialista em negociação empresarial.

Segundo o especialista, o acordo funciona como uma espécie de manual interno da empresa. Em casos de sucessão familiar, por exemplo, pode garantir uma transição tranquila de comando, mantendo os valores e a visão que deram origem ao negócio. “Quando bem redigido, com cláusulas claras, o acordo evita disputas e assegura a continuidade da empresa mesmo em momentos de mudança”, afirma.

Entre os pontos fundamentais que devem constar no Acordo de Sócios estão as cláusulas de governança, que definem como serão tomadas as decisões e quem tem poder de voto; as cláusulas de saída, que determinam as condições para a retirada de um sócio; e as cláusulas de capital, que estabelecem regras para aportes ou reduções no capital social.

Para Coelho, outro elemento essencial é a inclusão de mecanismos de resolução de conflitos, como mediação, arbitragem ou negociação extrajudicial. “Esses métodos são mais rápidos, menos custosos e ajudam a preservar a harmonia entre os sócios e a continuidade do negócio”, reforça o especialista. “Diante da instabilidade econômica e do aumento no número de empresas que encerram suas atividades, investir na formalização da relação societária pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento”, complementa Coelho.

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