Ex-síndico vence ação contra condomínio por suposto desvio de valores

TJMS reforma sentença e determina restituição de valores pagos indevidamente pelo ex-síndico

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por um ex-síndico de condomínio, reformando a sentença que o condenava por suposto desvio de valores.

O condomínio havia ingressado com uma ação de restituição de valores, alegando que o ex-síndico teria desviado recursos durante sua gestão. No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que o condomínio não conseguiu comprovar a responsabilidade subjetiva do ex-síndico

O condomínio Parque Residencial Hortênsias havia ingressado com uma ação de restituição de valores, alegando que o ex-síndico teria se apropriado de R$ 23.300,70 durante sua gestão, entre março de 2013 e outubro de 2014, por meio de despesas não justificadas. A sentença de primeira instância havia condenado o ex-síndico a pagar R$ 2.468,55, após compensação de um pagamento já realizado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, o ex-síndico conseguiu esclarecer as despesas questionadas pelo condomínio, apresentando documentos e justificativas que comprovaram a regularidade dos gastos. Além disso, o condomínio não apresentou provas de que houve dano efetivo aos cofres do condomínio, nem de que o ex-síndico agiu de forma ilícita.

“Constatado, na situação concreta, que o ex-síndico logrou esclarecer as despesas supostamente não comprovadas, apontadas em laudo pericial, não tendo a parte contrária provado a ocorrência de dano efetivo, tampouco trazido ao feito mínimos elementos comprobatórios de atuação ilícita, não há como considerar presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o resultado, o dolo ou a culpa”, afirmou o desembargador em seu voto.

Com a reforma da sentença, o Tribunal de Justiça determinou que o condomínio restitua ao ex-síndico os valores que ele pagou indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV e juros de mora.

A decisão foi unânime, com os desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Waldir Marques e João Maria Lós acompanhando o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2025.

Apelação Cível – Nº 0814417-87.2015.8.12.0001 TJMS

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