
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município de Paranaíba e manteve a progressão funcional de professora do município.
Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba havia julgado procedente a ação, condenando o Município a implantar as progressões funcionais e pagar as verbas rescisórias. A magistrada entendeu que a servidora comprovou a conclusão de duas pós-graduações e que não era necessário o cumprimento de estágio probatório para a progressão.
Após recurso da prefeitura, o desembargador Marco André Nogueira Hanson acompanhou o entendimento da juíza de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei Complementar Municipal n. 62/2013, que rege a progressão funcional dos servidores de Paranaíba, não exige o cumprimento de estágio probatório para a progressão. O desembargador também ressaltou que a servidora comprovou a conclusão das duas pós-graduações dentro dos prazos previstos na lei.
Com a decisão da 3ª Câmara Cível, o Município de Paranaíba terá que implantar as progressões funcionais e pagar as verbas rescisórias da professora. Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
- Processo n.º 0802780-78.2021.8.12.0018
- 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul