O presidente do TJ/MS, desembargador Carlos Eduardo Contar, esteve na tarde de quinta-feira (03) em visita à OAB/MS para apresentar o ofício da vaga a ser preenchida pelo Quinto Constitucional. A indicação é feita pelo Conselho Seccional da Ordem e preenchidas por advogados do Estado.
O desembargador foi recebido pelo presidente da OAB/MS, o advogado Bitto Pereira, e pela vice-presidente Camila Bastos; o secretário-geral Luiz Renê G. do Amaral; o diretor-tesoureiro Fábio Nogueira e o conselheiro federal Mansour Elias Karmouche, ex-presidente da entidade. Também participou da reunião o juiz-auxiliar da presidência do TJ/MS, Eduardo Siravegna.
O Quinto Constitucional é previsto no artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros – quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios (TRF, TST, TRT) sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candidatos integrantes tanto do Ministério Público quanto da OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira (“exercício profissional”, no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
De acordo com os últimos editais, somente poderão candidatar-se os advogados que tenham sus inscrição principal em MS, ou, se tratando de inscrição suplementar, os que comprovem residência e domicílio permanente, e sede de sua advocacia no Estado há mais de cinco anos.
Outra exigência prevista no edital é que o advogado interessado tenha menos de 65 anos de idade na data da inscrição. O pedido de inscrição será instituído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia e dos documentos exigidos no art. 6º do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal, além da comprovação de quitação com a tesouraria da Seccional.
Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação do seu pedido de licenciamento profissional à OAB/MS e a publicação da exoneração do cargo ou função. Neste caso, o tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional da advocacia;