Sala Justiça

Comprador é responsável por atraso em obras de imóvel na planta dado como garantia de pagamento

A compra de imóvel rural com o pagamento total ou parcial feito com outro imóvel, de igual ou inferior valor, é uma prática comum, mas a Justiça de Mato Grosso do Sul entende que o comprador tem obrigação de realizar a transferência nos prazos estabelecidos em contrato. Caso contrário, o comprador pode ser penalizado por inadimplência ou quebra de contrato.

Recentemente, em 24 de agosto, o desembargador Nélio Stábile, manteve a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), que condenou um empresário que atrasou em mais de um ano a transferência de um imóvel na planta dado como garantiade pagamento na compra de uma propriedade rural no Estado.

A venda ocorreu em 2013 no valor de R$ 500 mil em um imóvel rural. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o comprador se comprometeria a realizar o pagamento em duas formas: R$ 230 mil em dinheiro e com um apartamento, ainda em construção, avaliado em R$ 270 mil que seria entregue em dezembro de 2013.

Ocorre que as construtoras responsáveis pelo apartamento, Brookfield S.A e MB Construções Ltda, atrasaram a obra e consequentemente a entrega do imóvel. O vendedor ainda aguardou o prazo estipulado na cláusula de possível atraso de entrega da obra, que era de um ano e meio, mas ela também não foi cumprida. Com isso, o vendedor acionou à justiça para a rescisão do contrato de compra e venda.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a rescisão dos contratos celebrados, por culpa exclusiva dos réus (compradores), com perda dos valores pagos em favor dos autores, retornando as partes ao estado anterior à compra. Porém, o comprador recorreu para não desfazer o contrato, alegando que não tinha responsabilidade pelo atraso na entrega do apartamento pelas construtoras.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de MS, desembargador Nélio Stábile, manteve a decisão do juiz. No seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, o desembargador afirmou que:

“O fato de as construtoras do empreendimento não terem lhe entregue o imóvel que seria dado em pagamento no prazo, é questão extracontratual, que deve ser resolvida entre os Apelantes (compradores) e as construtoras, não podendo afetar a relação contratual assumida pelos Compradores (ora Recorrentes). Se o imóvel em comento não estava pronto na data avençada, caberia sua substituição por outro de igual valor ou potencial de valorização, ou, ainda, sua substituição por outro meio de pagamento, o que deveria ter sido resolvido nos 60 dias depois de vencida a prestação (o que se verificou, como já dito, em dezembro de 2013).”

Com a decisão, o contrato deve ser desfeito e o valor pago em dinheiro retornado ao comprador, assim como o imóvel rural devolvido ao proprietário original.

Apelação Cível – Nº 0840549-21.2014.8.12.0001 – Campo Grande

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