13 de abril de 2021

Ministra Rosa Weber suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

Segundo a relatora, as normas exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República e vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Na decisão, proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), a ministra destaca a necessidade da análise imediata dos pedidos cautelares em razão da iminência da entrada em vigor dos decretos (60 dias após sua publicação). Os processos já estão inseridos na pauta do Plenário, na sessão virtual que se inicia em 16/4, e o colegiado deliberá sobre eventual ratificação da liminar.

Inovações incompatíveis

Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Os regulamentos, explica a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressaltou.

A relatora aponta, ainda, vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.

Efeitos prejudiciais

Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.

Fragilização

A ministra destaca que o Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que sintetiza os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. A seu ver, os decretos presidenciais fragilizaram o programa normativo estabelecido no Estatuto, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Leia a íntegra da decisão.

CF//AD

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Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas por tamanho

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de  urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

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