Mãe garante direito de filha menor a passaporte e visto para os EUA mesmo sem autorização do pai
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que autorizou mãe a realizar os procedimentos necessários para expedição de passaporte e visto para os Estados Unidos de filha menor de idade.
No entanto, o pai da criança entrou com recurso sob o argumento de que a decisão facilitaria a saída da menina do país, apesar de ter autorizado apenas a emissão do documento e a realização dos procedimentos. Alega que a mãe pretende fixar residência nos EUA, intenção que teria sido confirmada pela avó materna da filha.
Ao avaliar, a Desembargadora relatora observou que o passaporte é um direito da autora,no caso, a menor representada pela mãe, pois é capaz de facilitar o exercício de direitos civis e sociais e não há no processo elementos que justifiquem o impedimento da emissão dos documentos. “Ainda que a emissão de passaporte e de visto configure ato preparatório para viabilizar futura viagem, não representa risco imediato de realização de viagem pela autora. Isso porque a decisão recorrida foi clara ao destacar que a autorização de emissão de passaporte e de visto não permite que a autora, menor de idade, viaje na companhia de apenas um dos genitores”, esclareceu.
A magistrada ressaltou que, com base na Lei 8.069/90, quando se tratar de viagem ao exterior, há dispensa de autorização judicial apenas nas hipóteses em que a criança ou o adolescente estiver acompanhada por ambos os pais ou responsável ou se houver autorização expressa do outro genitor, no caso de viagem na companhia de apenas um dos pais. “As regras da experiência comum (art. 375 do CPC) demonstram que os procedimentos de emissão de documentos para viagens ao exterior são demorados e devem ser iniciados com antecedência. Assim, a demora no início dos procedimentos pode inviabilizar a realização da viagem, se ao final do processo for autorizada pelo Juízo de origem”, explicou.
Por fim, o colegiado reforçou que a mera emissão de documentos pessoais em nome da autora não tem o potencial de causar danos às partes.
Fonte: TJDFT