Indenização por alimentos estragados ocorre apenas se houver ingestão, decide TJ/MS

Consumidor alegou que comprou produto estragado e pediu R$ 25 mil por danos morais e materiais. Tribunal negou pedido e condenou ao pagamento de custas processuais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de danos morais a um consumidor de Campo Grande que processou a empresa Fugini Alimentos por ter encontrado um “corpo estranho” dentro do molho de tomate da empresa. Além do pedido de indenização negado, o homem ainda foi condenado a pagar aproximadamente R$ 2,5 mil em custas processuais.

O fato ocorreu em 2019 quando o consumidor comprou um molho de tomate dentro da validade em um supermercado em Campo Grande. De acordo com a ação, o homem só percebeu que havia algo estranho com o alimento ao abrir a embalagem para preparar uma receita.

Com forte odor, o consumidor experimento o produto e sentiu um gosto estranho. Foi neste momento que percebeu que havia uma espécie de fungo ou bactéria no molho da marca Fugini.

O homem alegou que retornou ao estabelecimento onde havia comprado o produto e teve o dinheiro do produto devolvido.

O homem então ingressou com uma ação contra a empresa de alimentos, alegando danos morais e materiais, alegando constrangimento e risco a saúde. Na ação, o consumidor pedia uma indenização de R$ 25 mil.

Na primeira instância, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior julgou improcedente o pedido por danos morais e materiais, com base no entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Na ação, o consumidor não comprovou que havia ingerido o produto, o que, de acordo com a corte, não caracterizaria indenização.

Dentre as alegações para a decisão, o magistrado utilizou o entendimento do ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do STJ, em julgamento realizado em agosto de 2020: “Esta Corte Superior possui o entendimento jurisprudencial de que apenas a ingestão de produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, configura dano moral indenizável”.

Inconformados com a decisão, o consumidor e o advogado recorreram à segunda instância do TJ/MS. Porém, o desembargador João Maria Lós, relator do processo, manteve a decisão do primeiro grau, também com base na jurisprudência do STJ. Com isso, o consumidor foi condenado ao pagamento de 10% inicial da causa.

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